Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal de terça-feira (7), o ministro Edson Fachin deu provimento a um recurso do Ministério Público de Mato Grosso contra um decreto do governo do Estado, que transmite aos municípios a responsabilidade pela oferta dos anos iniciais do Ensino Fundamental. O magistrado entendeu que o regime de repartição de competências está descrito na Constituição Federal e é obrigação dos estados seguirem.
O MP entrou com um agravo contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que negou seu recurso contra o artigo 3º do Decreto nº 723/2020. O órgão argumentou que a norma ofende artigos da Constituição Federal.
“O entendimento do Tribunal de Justiça local de que a ofensa seria meramente reflexa, pois a norma apontada como violada […] não foi expressamente reproduzida na ordem jurídica estadual, contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, argumentou o MP.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou a favor do recurso, com o entendimento de que “transferência de responsabilidade dos encargos e serviços do ensino fundamental para os municípios: impossibilidade. Obrigação de todos os entes federados de prover o acesso à educação”.
Ao analisar o caso, o ministro citou que o TJ, em sua decisão, afirmou que “somente é possível apreciar leis ou atos normativos municipais ou estaduais em face da própria Constituição Estadual” e que o artigo 22 da CF, que trata da competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, não foi reproduzido no texto da Constituição Estadual. Fachin rebateu este argumento.
“No tocante à suposta exigência de reprodução expressa e literal dessas normas pela Constituição Estadual, para que sirvam de parâmetro no controle estadual de constitucionalidade, a tese também já foi refutada pelo Plenário desta Casa”.
Ele explicou que normas que estabelecem o regime constitucional de repartição de competências são de reprodução obrigatória. Ainda que elas não constem expressamente nas Constituições Estaduais ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, são de observância compulsória.
“Concluo, portanto, que o entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso em todo contraria a jurisprudência desta Suprema Corte. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, […], para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação”.